Conheça seus direitos caso dívidas entrem numa partilha de herança ou divórcio
No divórcio é mais difícil escapar
Quando se trata da partilha do divórcio é um pouco mais complicado. Se o regime de bens é o de separação total, a dívida será apenas do cônjuge que a contraiu. Mas se houver comunhão de bens total ou parcial, os cônjuges podem se tornar corresponsáveis pela dívida mesmo que ela tenha sido contraída e esteja sendo paga por apenas um deles.
No caso da comunhão parcial de bens, adotada como padrão no Brasil quando o casal não se dispõe em contrário, cada um se torna responsável por metade da dívida, desde que ela tenha sido contraída na vigência do casamento. Porém, apenas serão partilhadas as dívidas contraídas em benefício da família, ficando de fora as dívidas particulares de cada um.
“Por exemplo, se um dos cônjuges contraiu uma dívida para comprar um carro, um imóvel ou mesmo uma televisão para a família, essa dívida é comum e poderá ser partilhada”, observa Euclides de Oliveira. Já as dívidas particulares, como uma dívida de jogo de um dos cônjuges, não entram na partilha de divórcio. O advogado explica que cabe ao devedor comprovar que a dívida foi contraída em benefício da família quando for o caso.
Quando a comunhão de bens é total, em tese seriam partilhadas todas as dívidas, mesmo as particulares ou aquelas anteriores ao casamento. “Nesse caso, cabe ao cônjuge que não contraiu a dívida comprovar que ela não foi contraída em benefício da família, mas sim em benefício particular do devedor”, explica Euclides de Oliveira.
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