segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

No Reino Unido, 68% dos pedidos de divórcio partem das mulheres

Apenas 4% das petições são feitas por homens
O GLOBO
O divórcio de Madonna e do diretor britânico Guy Ritchie movimentou a mídia inglesaAP

RIO — Depois das festas de fim de ano, os escritórios de advocacia do Reino Unido costumam ficar movimentados. Tanta agitação tem justificativa: o dia três de janeiro é conhecido como o “dia do divórcio”. Segundo o portal “Daily Mail”, 68% dos pedidos são feitos por mulheres e apenas 4% por homens — o restante é conjunta.

Apesar do números revelarem que as mulheres estão cada vez mais insatisfeitas com o matrimônio, muitos homens demoram para perceber que a situação não vai nada bem. Martin, por exemplo, só se deu conta de que seu casamento de 18 anos estava por um fio quando Katie, sua mulher, com quem teve dois filhos, soltou a bomba.

“Ela disse sem rodeios que não me amava mais, que não tinha mais conexão comigo”, começou Martin, que continuou. “Ela disse que estava sendo sufocada, que não conseguia explicar o porquê. Ela não tinha ideia do que ela queria — tudo o que ela sabia era que não me queria mais”.

De acordo com a reportagem do site, o divórcio geralmente é o último recurso depois de anos de infelicidade. “Não é surpreendente que Katie tenha se sentido sufocada. Eu nunca perguntei o que ela queria fazer ou como ela se sentia”, revelou Martin.

Conforme o “Daily Mail” relatou, Katie “enterrou seus sentimentos e opiniões para manter todos felizes”. No entanto, esta atitude causa problemas no futuro. “Ao desligar as emoções negativas, como raiva, você acaba desligando todos os sentimentos - mesmo os positivos, como o amor”.

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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

O amor desapareceu do Código Civil brasileiro

Por Otavio Luiz Rodrigues Junior

O amor desapareceu do Código Civil. Sim, ele esteve presente no extenso período de 1917-2001, quando da vigência da codificação de Beviláqua. O amor, é verdade, havia entrado de maneira discreta, quase imperceptível, no título relativo às várias espécies de contratos. Veja-se: o amor não se aninhou no Direito de Família, muito menos, como seria de se esperar, como um dos deveres conjugais, quais sejam: a fidelidade recíproca; a conservação da vida em comum, no domicílio conjugal; a mútua assistência e o sustento, guarda e educação dos filhos (artigo 231, CCB/1916). Seu correspondente no Código em vigor, o artigo 1.566, mantém os deveres nominados, com acréscimo do “respeito e consideração mútuos”.

O legislador de 1916 não determinou que os cônjuges se amassem ou que amar fosse um dever reciprocamente implicado e exigível entre eles. Agora, devem eles respeitar-se e considerar-se. Respeitar, segundo os dicionários, é ter por outrem um sentimento tal que o leva a tratá-lo com “grande atenção, profunda deferência; consideração, reverência”, como se lê noHouaiss. É estimar, considerar, mas também obedecer, acatar, recear. O respeito, em seus extremos, vai da deferência até o medo. Nesse sentido, a consideração confunde-se com o respeito. O uso das duas palavras é uma simples maneira de pôr ênfase ao comando legal, que já se bastaria em si pela mera invocação ao respeito. 

O Código Beviláqua e o Código Reale insistem em algo que os tempos modernos (rectius, seriam pós-modernos?) consideram anacrônico: os cônjuges devem manter vida em comum, porém, “no domicílio conjugal”. Os casais de nosso tempo, e muitos há que assim vivem, violariam o dever do artigo 1.566 do Código Civil se não tiverem o mesmo domicílio conjugal. A doutrina tem rejeitado essa interpretação restritiva e contemplado as situações excepcionais de pessoas que, por razões ligadas à profissão, necessitam viver em domicílios diversos.[1] No entanto, para além de opções ligadas ao trabalho, é também aceitável que, por conveniência ou por uma forma peculiar de entender a relação matrimonial (ou afim), cada um dos cônjuges tenha seu próprio domicílio. 

Uma vez mais, o amor tratou de fugir deste escrito. Afinal, onde ele se “domiciliava” no Código Civil de 1916? Sim, é o caso de voltar a ele. Bem, o amor estava na gestão de negócios! Como são verdadeiramente insondáveis os desígnios do codificador. A gestão de negócios, na boa linguagem clássica, é a administração oficiosa de interesses alheios. Alguém atua no interesse de outra pessoa, sem mandato, sem representação, sem ordem expressa, apenas com o intuito de protegê-lo ou de conservar os direitos do dominus (como é chamada a pessoa em favor de quem o gestor interfere).

Imagine-se em uma excursão para um país estrangeiro.outras pessoas que contrataram os serviços de uma operadora de turismo. Eis que um dos turistas (que você nem ao menos sabe direito o nome) tem uma síncope em frente à estátua de Rolando, na Cidade Livre e Hanseática de Bremen, na tarde livre da excursão. Você provavelmente vai ampará-lo, procurar ajuda médica, acompanhá-lo ao hospital, assumir diversos gastos e esperar até que alguém da operadora ou da família dele tome à frente dos problemas e libere-o dessa situação. O dominus, ou dono, na linguagem do Código Civil de 2002, deverá ressarci-lo dessas despesas.

A doutrina não considerava a gestão de negócios um contrato, posto que estivesse colocada no título das várias espécies contratuais no Código de 1916. Atualmente, com melhor técnica, a negotiorum gestio está inserida no título dos “atos unilaterais”, especificamente nos arts. 861-875, o que é mais consentâneo com sua natureza, pois não há o prévio acordo de vontades. Caio Mário da Silva Pereira oferece uma perfeita síntese dos pressupostos necessários à gestão de negócios: “1) tratar-se de negócio alheio, pois que, se for próprio, é pura administração; 2) proceder o gestor no interesse do dominus, ou segundo a sua vontade real ou presumida; 3) trazer a intenção de agir proveitosamente para o dono; 4) agir oficiosamente, pois que, se tiver havido uma delegação, é mandato; 5) limitar-se a ação gestor a atos de natureza patrimonial (negócios), uma vez que os de natureza diferente exigem sempre a outorga de poderes”.[2]

Eis que esse trânsfuga, que é o amor, mais uma vez sai de cena discretamente de nosso texto. De fato, ele só é exuberante e chamativo nos gestos dos casais apaixonados ou quando paixão há em excesso. E, não se esqueça, quando também a paixão é excessiva em sua falta, o que se nota nas rumorosas brigas de alguns enamorados, que fazem questão, seja pela mímica, seja pela voz, de danificar o patrimônio comum ou perturbar o sossego dos que estão próximos. Os advogados que atuam na área de Direito de Família bem o sabem: às vezes, as audiências com casais em processo de divórcio são mais pesadas e tristes do que uma equivalente numa vara criminal. Ali estão pessoas que se amaram e que parecem se odiar repentinamente.

Bem, voltemos ao Código. O gestor de negócios deve agir com diligência no trato das coisas do dono. E responderá por eventual prejuízo que lhe causar, desde que comprovada sua culpa (artigo 1.336, CCB/1916; artigo 866, CCB/2002). E se o dano causado ocorrer por um caso fortuito? A resposta encontrava-se no revogado artigo 1.338, a sede material do “amor” no Código de 1916: “O gestor responde pelo caso fortuito, quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesses deste por amor dos seus”. Na linguagem atual, correspondente ao artigo 868, diz-se não mais “por amor dos seus” e sim “ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus”.

Chega a ser anticlimática essa aparição do amor no velho art. 1.338 do Código Civil revogado. Se olharmos mais de perto, não é o caso de se falar em anticlímax. O gestor obrigar-se-ia ao ressarcimento, mesmo em hipótese típica de irresponsabilidade por caso fortuito, quando preterisse os interesses do dono ao agir “por amor dos seus”. A proteção, o amor, o cuidado, a prevenção e o desvelo de quem ama (um cônjuge, um filho ou um pai) arruinariam o gestor. Explicava essa hipótese um dos grandes clássicos do Direito Civil do século XX, João Manuel de Carvalho Santos: “Não que isso dizer que o gestor não possa abandonar a gestão, para tratar de interesses seus, quando estes estiverem sendo prejudicados, nos termos por nós já expostos, mas isso só será possível se tomar a cautela de avisar o dono do negócio, para que este assuma a direção do mesmo, ou nomeie procurador que o administre e o conclua”.[3]

Mais do que uma explicação técnico-jurídica para a preterição dos interesses de alguém em nome do “amor dos seus”, é de se perceber algumas interessantes nuances dessa opção legislativa, a qual faz recordar outra muito curiosa: a criação de uma pena privada para o ausente que retorna, após a sucessão provisória, e fica comprovado que “a ausência foi voluntária e injustificada”. Nessa circunstância, o Código Civil de 2002, inovador em relação ao Código de 1916, estabeleceu a perda, em favor do sucessor, de “sua parte nos frutos e rendimentos” (parágrafo único do artigo 33). Sobre isso, em outra oportunidade, faremos uma singular aproximação com a parábola bíblica do filho pródigo, que aparentemente foi “revogada” pelo codificador de 2002.

Voltemos às nuances. Bem, o legislador brasileiro, ao menos em normas constitucionais e legais, não é muito sensível a juridicizar o amor. Além do Código de 1916, que só conta em termos históricos, no ordenamento vigente, só conseguimos encontrar o amor no Decreto 3.087, de 21.6.1999, publicado no DOU de 22.6.1999, que “promulga a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993”. E ele não está propriamente nos artigos da convenção, mas em um de seus consideranda: “Os Estados signatários da presente Convenção, Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;(...) , acordam nas seguintes disposições”. Reconheçamos. O exemplo não é dos melhores: o amor não figura como norma e o diploma, posto que internado por um decreto, é uma convenção internacional. 

Não é o caso de desistir. O amor aparece em um lugar insuspeito (ou jamais suspeitável, como queiram): o Estatuto dos Militares, a Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980, em cujo artigo 27, diz-se que “são manifestações essenciais do valor militar”, além de outras, “o amor à profissão das armas e o entusiasmo com que é exercida”. Outro exemplo polêmico, para se dizer o menos. A referência ao amor não é ao sentimento de alteridade, de “querer estar preso por vontade” ou de “um não querer mais que bem querer”, como definiu Luís Vaz de Camões, em seus célebres sonetos. O amor à profissão das armas, por mais nobre e respeitável que seja, não é o amor ao próximo. Embora, o casamento com a profissão certa seja um dos matrimônios mais estáveis e felizes de que se tem notícia. 

Voltemos à pesquisa. As fontes legislativas esgotaram-se. É o caso de recorrer ao universo das instruções normativas, portarias e atos de igual dignidade. 

Na Portaria 413, de 7 de março de 2012, do Ministério da Justiça, instituiu-se “o emblema do Departamento de Polícia Rodoviária Federal”. Uma vez mais a decepção: o amor não aparece em qualquer de seus seis artigos, mas no anexo II, que apresenta a “descrição heráldica” do emblema. Ali se explica que um dos elementos do emblema é o “símbolo de vida, de atividade, da ciência, do amor patriótico, como também de manutenção de uma tradição viva”.

O amor patriótico é muito relevante, mas não é a espécie que se busca nesta exaustiva investigação. Além da portaria do Ministério da Justiça, nada mais foi encontrado. 

Atualmente, deseja-se alterar o dístico da bandeira do Brasil para lhe acrescer a palavra “amor”, além de “ordem e progresso”. De fato, o lema positivista original, de Augusto Comte, dizia: “Amor por princípio e a Ordem por base; o Progresso por fim”. No projeto de lei submetido ao Congresso Nacional, fez-se alusão a essa circunstância histórica para se defender a mudança do pavilhão nacional.

Por agora, é importante apresentar uma questão: por que o Direito (ou melhor, o ordenamento jurídico) é tão pouco receptivo à presença do amor em suas normas? Note-se que o “ódio”, por exemplo, aparece em nada menos que 16 documentos, o que se justifica pela circunstância de pretender reprová-lo como conduta humana.

Os conceitos metajurídicos estão de volta à moda nos últimos tempos. Falar-se em “sentimento”, “sensibilidade”, “paixão”, “compaixão”, “afeto”, “carinho” e “humanidade” em acórdãos, sentenças ou livros de doutrina tornou-se algo bem visto. Não se pode esquecer que, ao tempo de Justiniano, quando as tradições romanas desapareciam no Ocidente, tomado pelos bárbaros, a benevolentia, acaritas (que não é senão o amor), a equitas e outras expressões que apelavam à metafísica ganharam enorme importância, a ponto de entrar para alguns textos jurídicos. 

A reflexão sobre o “amor” no Direito pode-se converter em um exercício de pieguismo ou assumir a forma de debates totalmente sem fundamentação teórica. Fenômeno extremamente comum na dogmática e na jurisprudência contemporânea, o que é lastimável. O Direito não se pode transformar em um “beco sem saída do senso-comum”. Se conseguirmos fugir dessa armadilha, eis que há margem para algum tipo de (interessante) debate. 

Retomando a questão anteriormente proposta, sobre essa eloquente ausência do “amor”, ela talvez possa ser respondida sob duas ópticas:

1. O Direito ocupa-se de direitos e deveres (ou obrigações) que são, em geral, correlatos. As relações amorosas não são exigíveis ou executáveis, daí os códigos de 1916 e 2002 não terem colocado o amor como um dever conjugal. Ama-se por “querer estar preso por vontade”. Afinal, o amor é “servir a quem vence o vencedor; é ter com quem nos mata lealdade”, recitando o soneto camoniano. 

2. A utilização do amor, em uma norma, pode ser desastrosa para o próprio amor, que se contaminaria com a imperfeição humana, a qual, por sua vez, contagiou o Direito desde seu nascimento, pois não há nada mais próximo das baixezas (e das grandezas), dos vícios (e das virtudes), da sordidez (e da magnanimidade) que o Direito. Cada porção de justiça é acompanhada de uma idêntica parte de injustiça. Fazer justiça é, muita vez, gerar uma injustiça. Com o amor, não é assim e não pode ser assim. 

Na próxima coluna, tentar-se-á expor como o Direito estrangeiro trata essa palavra tão intensa e significativa para o homem ocidental. E, evidentemente, desenvolver um pouco mais as hipóteses 1 e 2. 

[1] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 172; GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da; OLIVEIRA, Andréa Leite Ribeiro de. Domicílio no Código Civil de 2002. Revista Forense, v. 102, n. 388, p. 79-91, dez. 2006. p. 90.
[2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 14. ed. Atualizada por Regis Fichtner. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v. 3. p. 380.
[3] CARVALHO SANTOS, João Manuel de. Código Civil brasileiro interpretado (principalmente do ponto-de-vista prático): Arts. 1.265-1.362. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1992. v. XVIII. comentários ao art. 1.338.

Otavio Luiz Rodrigues Junior é advogado da União, pós-doutor (Universidade de Lisboa) e doutor em Direito Civil (USP); membro da Association Henri Capitant des Amis de la Culture Juridique Française (Paris, França) e da Asociación Iberoamericana de Derecho Romano (Oviedo, Espanha).










Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2012

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Brasil tem taxa de divórcios recorde em 2011, diz IBGE

Número chegou a 351.153, um crescimento de 45,6% em relação a 2010.
Mudança na lei e redução da burocracia são fatores apontados por instituto.
Do G1, em São Paulo


Em 2011, o Brasil registrou a maior taxa de divórcios desde 1984, quando foi iniciada a série histórica das Estatísticas do Registro Civil, divulgada nesta segunda-feira (17) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O número de divórcios chegou a 351.153, um crescimento de 45,6% em relação a 2010, quando foram registrados 243.224.

Segundo o IBGE, foram 2,6 divórcios para cada mil habitantes de 15 anos ou mais de idade, contra 1,8 separações em 2010.
saiba mais

Conforme a pesquisa, um dos fatores foi a mudança na Constituição Federal em 2010, que derrubou o prazo para se divorciar, tornando esta a forma efetiva de dissolução dos casamentos, sem a etapa prévia da separação.

Com isso, houve uma queda de três anos no tempo médio transcorrido entre a data do casamento e a da sentença de divórcio desde 2006 – de 18 anos para 15 anos.

Em 2011, a maior proporção de dissoluções ocorreu em casamentos que tinham entre 5 e 9 anos de duração (20,8%), seguida de uniões de 1 e 4 anos.

Além disso a proporção do divórcio por via administrativa, possível aos casais sem filhos, passou de 26,8%, em 2001, para 37,2%, em 2011.

A idade média ao divorciar diminuiu para homens e mulheres entre 2006 e 2011. De 43 anos para 42 anos no sexo masculino, e de 40 para 39 anos no feminino.

Casamentos
Ao mesmo tempo, em 2011, foram registrados 1.026.736 casamentos, 5% a mais que no ano anterior. Deste total, 1.025.615 foram de cônjuges de 15 anos ou mais de idade. São sete casamentos para mil habitantes de 15 anos ou mais de idade.

As taxas mais elevadas de casamento estão em Rondônia, Distrito Federal, Espírito Santo e Goiás, e as menores, no Amapá e Rio Grande do Sul.

As mulheres se casam mais entre 20 a 24 anos, e os homens, entre 25 e 29 anos, o que reflete um aumento da idade para se casar. A partir dos 60 anos, as taxas do sexo masculino são mais que o dobro que as das mulheres, diz o IBGE.

As informações foram coletadas dos cartórios de registro civil, varas de família, foros ou varas cíveis e tabelionatos de notas do país.

Também aumentou o número de recasamentos, que representavam 20,3% do total das
uniões formalizadas em 2011, contra 12,3% em 2001. Rondônia (75,2%) e o Rio de Janeiro (75,5%) foram os estados com as menores proporções de casamentos entre solteiros, e Piauí o maior (92,4%). Já os casamentos entre pessoas divorciadas têm a maior proporção em São Paulo (5,2%).

Os dados também revelam o crescimento da guarda compartilhada dos filhos menores entre os cônjuges – 5,4% seguiam esse tipo de divisão, mais que o dobro do verificado em 2001 (2,7%). Ainda assim, a responsabilidade feminina ainda é a maior, 87,6%.

O compartilhamento da guarda foi mais frequente no Pará (8,9%) e no Distrito Federal (8,3%) e registrou os menores percentuais em Sergipe (2,4%) e no Rio de Janeiro (2,8%).

sábado, 1 de dezembro de 2012

Divórcio digital diminui processo de três anos para três meses

Casais que querem se separar podem agora usar a internet para acelerar o processo e evitar a burocracia. Com processo eletrônico não se utiliza papel.
Alessandro Torres/Fortaleza


Você já ouviu falar em divórcio eletrônico? Casais que querem se separar podem agora usar a internet para acelerar o processo e evitar a burocracia. Em Fortaleza, o tempo médio de espera caiu de três anos para três meses.

Com o fim do casamento, começou uma longa espera na Justiça ! Rosângela precisou enfrentar todas as etapas de uma ação de divórcio.

"Fica aquela coisa assim de ansiedade, estar esperando né... ver aquela pessoa...", conta a doméstica, Rosângela Bezerra.

Ela é de um tempo em que, para se divorciar, o casal precisava ter pelo menos um ano de separação judicial ou dois anos de separação de fato. Desde 2010 é possível requerer diretamente o divórcio a qualquer momento, assim que o casal decidir. A novidade, agora, é o processo de divórcio 100% eletrônico. No Ceará, o casal e o advogado acompanham tudo pela internet.

Até então, o processo precisava percorrer os corredores do Fórum: do protocolo, onde o advogado entra com a ação, até a vara onde acontece o julgamento. Agora, com o processo eletrônico, nenhuma etapa mais utiliza papel.

Para anexar documentos é só escanear. Com o novo sistema, o prazo médio para sentença de divórcio, em Fortaleza, caiu de três anos para três meses ! Mas, ainda é preciso ir ao Fórum...

"Tem que ter uma audiência de conciliação e, se não houver conciliação, tem que ter uma outra audiência chamada audiência de instrução. É nessa audiência onde as partes vão ser ouvidas, onde as testemunhas vão ser ouvidas, onde os documentos vão ser apresentados", declara o advogado especialista em Direito da Família, Marcus Duarte.

Mas, se o casal estiver de acordo e não tiver filhos menores de idade nem maiores incapazes, o divórcio pode ser feito no cartório. Basta levar advogado ou defensor público, documento de identidade, certidão de casamento, de nascimento dos filhos e a documentação dos bens. No Ceará o custo do cartório é de R$162.

"Para cada estado o Tribunal de Justiça disponibiliza essa tabela com os valores dos emolumentos". "O valor varia de acordo com cada bem imóvel ou cada bem móvel que vai ser partilhado", completa a escrevente Elyana França. (Jornal Hoje/Globo)

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Homens que se dão bem com sogras evitam divórcios


A boa convivência dos homens com os sogros conecta o marido e a esposaFoto: Getty Images

As brigas entre genros e sogras são temas de muitas piadas, mas os homens deveriam tentar se dar bem com elas para preservar o casamento. É que, de acordo com uma pesquisa da Universidade de Michigan, nos Estados Unidos, o bom relacionamento com elas - e também com os sogros - aumenta em 20% as chances de evitar o divórcio. Os dados são do jornal Daily Mail.

Para chegar a essa conclusão, os cientistas avaliaram 373 casais por 26 anos. Quando o estudo começou, em 1986, os participantes tinham entre 25 e 37 anos e estavam no primeiro ano de casamento. Todos tiveram de classificar o nível de proximidade que tinham com os pais de seus parceiros.

Constatou-se que a boa convivência dos homens com os sogros conecta o marido e a esposa. No entanto, a situação com as mulheres é bem diferente. As ligadas aos sogros têm chance 20% maior de separação. “Como os relacionamentos são tão importantes para as mulheres, a sua identidade como esposa e mãe é fundamental para o seu ser. Elas interpretam o que seus sogros dizem e fazem como uma interferência em sua identidade como esposa e mãe”, disse a pesquisadora Terri Orbuch.

A sugestão é que os pais do marido tenham cuidado ao falar com as noras, pois são mais sensíveis à sua interferência, e as mulheres devem evitar compartilhar detalhes do casamento, de forma que todos respeitem os limites. Aos homens, a receita é se certificarem de tratar os sogros como especiais e importantes. (Terra)

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Casal se reconcilia e desistência de divórcio é homologada



Em decisão monocrática, o Des. Sérgio Fernandes Martins deu provimento à apelação interposta por T.C.A. e O.A.S. contra sentença de primeiro grau que julgou procedente pedido de divórcio consensual.

De acordo com o processo, o casal contraiu matrimônio em 1999 e da união advieram dois filhos. Após a distribuição do processo de divórcio, ambos pensaram melhor e, pelo bem-estar da família, decidiram desistir da ação, uma vez que se reconciliaram com o objetivo de manter a família unida. Contudo, como a sentença já havia sido prolatada, o juiz de primeiro grau não acolheu o pedido de desistência da ação de divórcio, julgando-a improcedente. Assim, o casal requereu o provimento da apelação para que fosse acolhido o pedido de desistência da ação.

Ao dar provimento de plano ao recurso, o Des. Sérgio Fernandes Martins lembrou que é possível e recomendável a homologação da desistência da ação, mesmo após a sentença de decretação do divórcio, desde que o pedido seja formulado de forma consensual antes do trânsito em julgado da decisão e esteja fulcrado em fato superveniente - neste caso, a reconciliação dos interessados.

Em sua decisão, o relator apontou ainda que o pedido de desistência do divórcio foi formulado em petição conjunta, e posteriormente ratificado expressamente pelo cônjuge varão, quando ambos noticiaram o restabelecimento da vida conjugal – não existindo, em tese, prejuízos a terceiros, pois a sentença não transitou em julgado e o divórcio, por conseguinte, não chegou a ser averbado.

“Ademais, manter-se uma sentença de divórcio por questões processuais quando ambos os cônjuges confirmam ter retomado a vida a dois significa apegar-se demasiadamente a formalismos, em um inequívoco exemplo de esquecimento da regra básica de que o processo é apenas um meio para atingir um fim e não um fim em si mesmo. Não se pode olvidar que a atividade jurisdicional cumpre seu papel ao dirimir os conflitos trazidos pelos cidadãos que batem às portas do Judiciário, contudo neste caso, não há mais conflito a ser dirimido. A contrário, caso se consolide a situação contida nos autos - dissolução do casamento que não mais encontra substrato no mundo dos fatos -, o Judiciário estará, em verdade, potencializando o surgimento de novos conflitos”, disse o Des. Sérgio Fernandes Martins.

Lembrando que a manutenção do casamento, quando os cônjuges confirmam ter retornado ao convívio marital, encontra amparo no espírito da Constituição Federal, que, em seu artigo 226, dispõe que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, o relator concluiu: “Ainda que a sentença definitiva do divórcio produza efeitos depois de registrada no registro público competente (art.32 da Lei do Divórcio), no que, sequer ocorrido o trânsito, é possível e recomendável a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do fator superveniente. Ante o exposto, com fulcro no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento de plano ao recurso para, homologando o pedido de desistência formulado pelas partes, extinguir o feito sem julgamento de mérito”.

Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br - TJ/MS

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Veja 5 hábitos que levam ao fim do casamento


A comunicação perfeita não acontece apenas quando a mensagem é enviada, mas também quando é bem recebida
Foto: Getty Images

A falta de comunicação é uma das principais razões que leva os casais ao fim do relacionamento. Silêncio, frases em tom ríspido e omissão são comportamentos comuns que podem gerar grandes problemas. Por isso, o site Your Tango listou cinco hábitos que podem levar ao divórcio. Confira a seguir.

Inautenticidade: é comum que, em uma relação, as pessoas digam “sim” mesmo quando querem dizer “não” por medo da rejeição. Mas aceitar situações contra a própria vontade é uma forma de guardar rancor e ressentimentos que só tendem a crescer com o tempo. O ideal é expor os sentimentos e ser maduro o suficiente para negar algumas situações. Se você prefere não discutir no momento, deixe isso claro: "preciso pensar sobre o assunto. Podemos falar depois?".

Incongruência: a maior parte da comunicação é não-verbal e quando ela está fora de sincronia com as palavras, enviamos mensagens contraditórias. Virar os olhos, apertar os lábios e balançar os ombros passam uma mensagem de julgamento, por mais que você diga o contrário. A melhor maneira para evitar isso é manter o contato visual porque permite uma concentração maior no que o casal está dizendo.

Interromper frases: as pessoas cansam de ouvir isso quando criança, mas nem todo mundo aprende. Os homens se queixam de que, sempre que estão pensando em uma resposta, as mulheres cobram rapidez em uma situação tensa. Por isso, antes de interromper uma frase, conte até 30 e "enrole a língua dentro da boca" sete vezes antes de falar.

Falta de educação: depois de muito tempo juntos, os pedidos educados terminados com “por favor” e “obrigado” caem em desuso e se transformam em frases rotineiras. Mas é importante lembrar que, em qualquer relacionamento, os diálogos do dia a dia também merecem carinho e educação. Assim, em vez de dizer “abaixe a tampa do vaso!”, que tal um “muito obrigada por ter lembrado de abaixar a tampa dessa vez”?

Atitudes impensadas: a comunicação perfeita não acontece apenas quando a mensagem é enviada, mas também quando é transmitida e recebida pelo ouvinte. Ao falar sobre assuntos desconfortáveis, é fácil tornar-se crítico, apontar o dedo e ter a necessidade de dizer a última palavra. Felizmente, nada disso funciona. Em vez disso, converse calmamente e pense em todas as possibilidades antes de fazer julgamentos.


(Terra)

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Festa do Divórcio ganha força na cidade de São Paulo

Apenas em São Paulo, mais de seis mil casais se separaram em 2011 e o evento ganha agora até comemoração

Comemoração: para celebrar o fim, bolo dividido ao meio (Foto: Thinkstock)
por Mauricio Xavier (com reportagem de Carolina Romanini e Flora Monteiro)

Em 2011, ocorreram 6.382 separações na capital, o quere presenta um aumento de 135% em relação a 2007, segundo o Colégio Notarial do Brasil. O crescimento inspirou o surgimento de um novo serviço para esse “mercado”: a Festa do Divórcio.

A ideia partiu da empresária Meg Sousa, que transformou a tristeza pelo fim de seu próprio casamento em uma balada em 2009. No ano passado, a brincadeira virou negócio, e ela passou a realizar eventos semelhantes pela empresa Idealizzare.

Com itens bem peculiares, como bolo dividido ao meio (outros abaixo), as festanças podem custar mais de R$ 60.000,00. “Organizo umas duas a cada três meses, e a procura aumentou em 35% somente neste ano”, conta. 

FESTA DE CASAMENTO

Doce bem-casado

Bolo tradicional

Noiva de vestido branco

Entrada na igreja com o pai

As alianças são trocadas

Arremesso do buquê


FESTA DO DIVÓRCIO

Doce bem-separado

Bolo dividido ao meio

Divorciada de vestido preto

Entrada no evento com um dançarino

A aliança é martelada

Queima do buquê

(Veja SP)